A limitação ao uso do banheiro no ambiente de trabalho
Um tema hoje ainda bastante discutível – por mais estranho que possa parecer – se refere ao direito do empregado ao uso do banheiro durante a sua jornada de trabalho. Empresas que buscam o cumprimento de metas, não raras vezes, determinam a limitação ao tempo de uso do banheiro, incentivam a não utilização do sanitário e fazem campanhas de punição para aqueles trabalhadores que extrapolem o tempo pré-determinado. Essa situação é corriqueira em empresas de telemarketing, por exemplo.
Tem-se, entretanto, que o rigor excessivo das empresas e a limitação do uso do banheiro, bem como as humilhações por expor a intimidade (necessidades fisiológicas) dos funcionários, demonstram atos faltosos graves por parte da empregadora, bem como a notória precarização do ambiente laboral.
Neste sentido, qualquer limitação do banheiro a trabalhadores deve ser totalmente repudiada e combatida, pois viola gravemente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ensejando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Nos termos do art. 2º, da CLT, a empregadora é detentora do poder diretivo, que a autoriza a decidir a melhor forma de organizar o empreendimento. No entanto, esse poder não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da razoabilidade/proporcionalidade, com respeito a outros valores, como a dignidade da pessoa humana e a honra e imagem dos empregados (arts. 1º, III e 5º X, da CR).
Há que se salientar, ainda, que a NR 17, em seu anexo II, prevê que “Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações”.
Conforme reza o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: “Aquele que por omissão voluntária, negligência, imperícia, viola direitos e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste sentido, a limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho configura inegável ato ilícito passível de reparação, conforme jurisprudência pacífica de nossos Tribunais.
De acordo com a legislação pátria, são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Diante disso, o trabalhador deve ter o conhecimento de que o empregador não pode controlar e fiscalizar as suas necessidades e, caso isso ocorra, terá direito de buscar o Poder Judiciário para que as limitações sejam proibidas, além de poder requerer indenização por danos morais em decorrência de todo o constrangimento sofrido.